Novos requisitos de acesso ao curso de Formação Pedagógica de Formadores (CCP)

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O IEFP publicou em fevereiro de 2022 a 4.ª Edição do Referencial do curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores. A nova versão introduz alterações ao nível dos requisitos de acesso ao curso e consequentemente ao Certificado de Competências Pedagógicas (CCP, antigo CAP).

De acordo com o regulamento e o referencial em vigor os requisitos de acesso a uma ação de Formação Pedagógica Inicial de Formadores devem ser os seguintes:

• Deter uma qualificação de nível superior;

ou

• Nos casos em que o(a) candidato(a) a Formador(a) pretenda desenvolver a atividade formativa em componentes de cariz técnico associadas a unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, deter uma qualificação de nível não superior, correspondente, pelo menos, ao 12.º ano de escolaridade concluído com aproveitamento, desde que tenha também uma experiência profissional comprovada de, no mínimo, cinco anos.

Neste âmbito, podem ainda ser contempladas pelo IEFP, I.P, as situações em que os(as) candidatos(as) à FPIF:

– Necessitem do CCP para outros efeitos que não sejam o exercício imediato/a curto ou medio prazo da atividade de Formador(a) no âmbito do SNQ e, possuam, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade/Nível Secundário de Educação concluído com aproveitamento, sendo dispensados(as) do requisito da detenção de, no mínimo, 5 anos de experiência profissional comprovada;

– Cumpram o requisito da detenção de, no mínimo, 5 anos de experiência profissional comprovada e detenham, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade/3.º Ciclo do Ensino Básico completo, sendo dispensados (as) de cumprir o requisito.”

Neste âmbito o Centro Nacional de Qualificação de Formadores (CNQF) veio esclarecer:

“No que diz respeito à comprovação da experiência profissional, prevista na legislação, no regulamento e no referencial, fazendo esta parte dos requisitos de acesso ao curso, deve ser da responsabilidade da entidade formadora.

A nível documental a comprovação deve efetuar-se, por via de regra, através de declaração emitida pela(s) entidade(s) empregadora(s). Para que seja válida, a declaração deve especificar, todavia, o seguinte: os dados do trabalhador; o(s) cargos/função(ões)/tarefa(s) exercida(s) na empresa, com as datas de início e de termo de cada cargo/função/tarefa.

Apenas a título excecional, sempre devidamente justificado, quando por qualquer motivo atendível esta declaração seja manifestamente impossível de obter, se pode admitir declaração sob compromisso de honra, dado que se trata de meio probatório notoriamente desadequado aos factos jurídicos a comprovar. Para que a declaração sob compromisso de honra seja válida, deve, todavia, ser acompanhada de quaisquer outros documentos probatórios, designadamente recibos de vencimento (dado que contém, obrigatoriamente, a categoria profissional), declaração da SS referente à carreira contributiva do candidato interessado, etc.”

Apesar de os requisitos de acesso ao curso não terem alterado de forma significativa em relação ao já estipulado no referencial anterior e na Portaria nº 214/2011 de 30 de maio, o novo referencial acrescenta a possibilidade de frequência do curso pelos candidatos ao CCP que pretendem obter as competências previstas no curso e o CCP, sem poderem ministrar a curto ou médio prazo a atividade de formador, caso tenham o 12º ano de escolaridade concluído e não detenham a experiência profissional de 5 anos.

A novidade consiste mesmo em relação à declaração de experiência profissional, que até agora era demonstrada com base no curriculum vitae (situação aceite de forma genérica) e agora é exigida uma declaração emitida pela entidade empregadora. Contudo há candidatos ao CCP que adquiriram a experiência profissional através de vários empregos e em várias empresas e que possam não ter eventualmente guardado os recibos desses empregos. Torna-se assim mais difícil o acesso a um curso que, pelas competências que transmite, é uma mais valia para todas as pessoas, a nível pessoal e profissional, e não só para quem pretende tornar-se formador. A competência para ministrar formação verifica-se no terreno e as entidades preocupam-se cada vez mais com a qualidade da formação e o impacto da mesma ao nível dos formandos. Dificilmente um formador sem competências pedagógicas e técnicas e gosto para formar, mesmo que cumpra todos os requisitos, terá sucesso.

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